ACDHAM

DEFERIDO O REGISTRO DA CANDIDATURA DE EMÍDIO DE SOUZA ACDHAM

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NOTÍCIA DE PRIMEIRA MÃO: DEFERIDO O REGISTRO DA CANDIDATURA DE EMÍDIO DE SOUZA ACDHAM 13100 PARA DEPUTADO ESTADUAL PELO PT-MT

Referência TRE-MT: Registro de Candidatura nº 0600447-16.2026.6.11.0000

REQUERENTE: EMÍDIO ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO: HEITOR CORREA DA ROCHA – OAB/MT 4.546-O
REQUERENTE: FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PCdoB/PV) – MATO GROSSO
ADVOGADO: HEITOR CORREA DA ROCHA – OAB/MT 4.546-O
FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA: Procuradoria Regional Eleitoral

DECISÃO

Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) formulado por EMÍDIO ANTONIO DE SOUZA, por intermédio da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PCdoB/PV) – MATO GROSSO, para concorrer ao cargo de Deputado Estadual nas Eleições Gerais de 2026, sob o número 13100, com a opção de nome EMÍDIO DE SOUZA ACDHAM”.

Inicialmente, registra-se que, nos termos do art. 62, caput, da Resolução TSE nº 23.609/2019, a relatora ou o relator poderá decidir monocraticamente os pedidos de registro de candidatura nos quais não tenha havido impugnação e/ou notícia de inelegibilidade, sendo este o caso dos presentes autos.

Publicado o Edital nº 00011/2026 no DJE nº 4693, páginas 15-16, em 13/08/2026, decorreu o prazo legal de cinco dias sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.

Constatadas, de ofício, algumas irregularidades, o candidato foi intimado para, no prazo de três dias, suprir: *(i)* a ausência de quitação eleitoral, em razão de multas eleitorais; e *(ii)* a inconsistência da expressão “ACDHAM” na opção de nome, mediante esclarecimento de seu significado e demonstração de conhecimento público.

O candidato apresentou manifestação tempestiva, acompanhada dos documentos necessários, comprovando o pagamento das parcelas das multas eleitorais e esclarecendo que *“ACDHAM” corresponde à Associação Comunitária de Habitação do Estado de Mato Grosso*, da qual é cofundador.

Também foi esclarecido que o candidato é conhecido publicamente pela denominação *“Emídio de Souza ACDHAM”*, inclusive desde sua candidatura ao cargo de vereador em Cuiabá, nas Eleições de 2024, quando obteve o registro deferido com a mesma opção de nome.

Posteriormente, a Secretaria Judiciária juntou aos autos espelho de débitos extraído do sistema ELO, no qual ainda constavam débitos em aberto relacionados às referidas multas eleitorais.

A Secretaria Judiciária informou, ainda, o atendimento dos demais requisitos legais, incluindo documentos de identificação, prova de alfabetização, certidões criminais das Justiças Estadual e Federal, idade, nacionalidade, filiação partidária, domicílio eleitoral, situação regular da inscrição e inexistência, em tese, de hipótese de inelegibilidade.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do registro de candidatura, ressalvando a observância das normas previstas na Resolução TSE nº 23.609/2019.

O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da federação respectiva também foi deferido em 24/08/2026.

Diante da pendência relacionada à quitação eleitoral, foi determinada nova intimação do candidato e da federação requerente para manifestação sobre os débitos constantes dos autos.

Em atenção à diligência, o requerente apresentou *Certidão Circunstanciada expedida pela 51ª Zona Eleitoral de Cuiabá/MT, em 02/09/2026, atestando que **EMÍDIO ANTONIO DE SOUZA está quite com a Justiça Eleitoral*, para os fins previstos no art. 11, §§ 7º e 8º, da Lei nº 9.504/1997, em razão da regularidade do parcelamento dos débitos relativos às multas eleitorais.

Foram apresentados, ainda, os respectivos documentos e comprovantes de pagamento das parcelas recolhidas em 01/09/2026.

Nova vista foi concedida à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em *03/09/2026, manifestou-se pela superação do impedimento anteriormente apontado e pelo deferimento do registro de candidatura*, reiterando sua manifestação anterior.

É o relatório. Decido.

Para o deferimento do registro, o candidato deve preencher as condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3º, da Constituição Federal e apresentar os documentos exigidos pelo art. 11 da Lei nº 9.504/1997, regulamentado pelo art. 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019, além de não incorrer em causa de inelegibilidade.

No caso em análise, ficou comprovado o atendimento dos requisitos legais e a inexistência de causas de inelegibilidade.

Duas questões demandaram exame em razão das diligências determinadas de ofício: *a quitação eleitoral e a opção de nome*.

Quanto às multas eleitorais, o candidato demonstrou o cumprimento regular do parcelamento e apresentou certidão expedida pela própria *51ª Zona Eleitoral de Cuiabá/MT*, em 02/09/2026, atestando sua quitação perante a Justiça Eleitoral.

A situação está de acordo com o art. 28, § 3º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, que consagra a Súmula nº 50 do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual o pagamento da multa eleitoral ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento, após o pedido de registro, mas antes do julgamento, afasta a ausência de quitação eleitoral.

No presente caso, o pedido de registro foi formulado em 08/08/2026 e a comprovação do cumprimento regular do parcelamento ocorreu antes do julgamento, não subsistindo, portanto, a irregularidade anteriormente apontada.

Ressalte-se que as multas eleitorais, por si só, não configuram causa de inelegibilidade, apenas impedindo a emissão da certidão de quitação enquanto não forem pagas ou enquanto não houver cumprimento regular do respectivo parcelamento.

### DO NOME “EMÍDIO DE SOUZA ACDHAM”

Quanto ao uso da expressão *“ACDHAM”*, o esclarecimento apresentado foi considerado idôneo e suficiente.

Trata-se da sigla da *Associação Comunitária de Habitação do Estado de Mato Grosso, da qual o requerente é cofundador, sendo a denominação associada à sua atuação pública e pela qual é conhecido na vida pública como *“Emídio de Souza ACDHAM”**.

A denominação também não constitui novidade eleitoral. Nas Eleições de 2024, o candidato concorreu ao cargo de vereador em Cuiabá/MT utilizando exatamente o nome de urna *“EMÍDIO DE SOUZA ACDHAM”*, tendo seu registro deferido pela 39ª Zona Eleitoral em 03/09/2024.

Dessa forma, não foi identificado qualquer obstáculo à manutenção da opção de nome indicada no requerimento.

Não havendo impugnação, notícia de inelegibilidade ou impedimento não sanado, e estando presentes as condições de elegibilidade, o registro deve ser deferido, em consonância com a informação da Secretaria Judiciária e com as manifestações da Procuradoria Regional Eleitoral.

## DECISÃO FINAL

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de EMÍDIO ANTONIO DE SOUZA para concorrer ao cargo de Deputado Estadual, sob o número 13100, com a seguinte opção de nome:

EMÍDIO DE SOUZA ACDHAM

Cuiabá, 3 de setembro de 2026.

PÉRSIO OLIVEIRA LANDIM
Relator

ACDHAM

Somos a Associação Comunitária de Habitação do Estado de Mato Grosso.

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